ICMS 10, uma proposta para simplificar o ICMS
ICMS 10, uma proposta para simplificar o ICMS
César Fonseca*
Nos anos 60 a inteligência nacional e a inventividade dos brasileiros importaram da Europa e adaptaram para o Brasil um imposto do tipo IVA, (ICM), ideal para a tributação de mercadorias destinadas ao consumo, por ser não cumulativo, dando-lhe uma versão adaptada para um país de constituição federativa, sem prejuízo para a “costura” da Federação brasileira. Desde então os estados e o Distrito federal têm distorcido essa formulação, originalmente boa.
Em 2007 publiquei uma proposta para reforma do principal imposto estadual (ICMS), sem envolver a União e os municípios, a partir de dez mudanças básicas. Retomo o tema, agora, quando a reforma da matriz tributária brasileira volta a se revelar um tema em discussão no novo cenário político que se estabelece com a substituição da Presidente da República.
Partindo do pressuposto de que a reforma tributária no Brasil se fará por etapas, e que não caminhamos ainda, com rapidez, na direção de um modelo de tributação que atenda a duas das principais demandas nacionais – simplificação tributária e desoneração do investimento produtivo – e, como interessado no estudo do Direito Tributário, desenvolvi essa proposta, “ICMS 10″, cujo principal objetivo é oferecer uma alternativa para simplificar a tributação do consumo sem envolver a União e os municípios, que continuarão a manter as suas atuais competências tributárias.
O ICMS 10 é uma proposta, factível, de reforma da legislação de regência do principal imposto estadual – o ICMS, que busca atender a uma demanda nacional, antiga, e já premente, para a simplificação do sistema tributário nacional, do qual o ICMS é um dos principais componentes. Como o nome indica, o plano se baseia em 10 diretivas que traduzem um modelo de imposto grandemente simplificado, apesar de aplicar-se a operações de alta complexidade, como o são as operações comerciais no mundo moderno.
A primeira diretiva é a de que o imposto deve ter uma única alíquota, aplicada universalmente, a toda e qualquer operação ou prestação de serviços de comunicação. Assim, tanto as operações com energia elétrica e combustíveis, quanto as prestações onerosas de serviços de comunicação; tanto as operações com mercadorias destinadas à revenda, quanto as operações com bens destinados ao consumo final, todas serão tributadas alíquota de 10% (dez por cento), não inclusa no preço final, ou global, da mercadoria ou serviço.
A adoção de uma alíquota uniforme, cobrada por fora, atende a vários desígnios. Primeiro porque o seu cálculo, por qualquer pessoa envolvida no processo de comercialização, em qualquer operação ou prestação, se fará pelo simples deslocamento, para a esquerda, da vírgula que separa os centavos do preço cobrado. Segundo, porque, sendo uniforme em todo o país, não haverá interesse de simulação do destino geográfico (desvio) das mercadorias, para fins de sonegação fiscal. Evidencia-se que o custo de escrituração do ICMS pelas empresas se tornará muito menos oneroso, e o custo de controle pelos estados e distrito federal será muito menor, o que implica em maior produtividade fiscal. Por fim, porque, sendo cobrada por fora, cada cidadão poderá conferir, até mentalmente, quanto de imposto lhe estará sendo exigido em cada operação de compra de qualquer bem ou serviço.
A segunda proposição, de que as operações e prestações com combustíveis, energia elétrica e comunicações serão tributadas com um adicional de imposto de 10% (dez por cento), resulta do fato de que as referidas sub-bases tributáveis do ICMS representam hoje cerca de 50% da receita tributária dos Estados e que a sua oneração em apenas 10% (alíquota universal) não propiciaria o adequado financiamento dos Estados e do Distrito Federal. Assim, além da incidência da alíquota universal, incidirá sobre as operações e prestações no âmbito dessas sub-bases um adicional de 10% (dez por cento), para manter a receita tributária no nível necessário para provimento de recursos aos tesouros estaduais nos níveis exigidos pelas necessidades públicas. A fixação do adicional em 10% (dez por cento) tem o mesmo propósito de simplificação. Mas, por se tratar de segmentos com pequeno número de contribuintes (ou de responsáveis tributários: petrolíferas, geradoras de energia, conglomerados de comunicações etc.), caso esse percentual se revele insuficiente, ele poderá ser alterado para mais sem que isso afete as operações dos demais quase 100% dos contribuintes. Caso se revele excessivo, o adicional de 10% sobre comunicações, combustíveis e energia elétrica poderá ser gradativamente reduzido, na medida em que a adoção da alíquota universal de 10% for mais que suficiente para atender às necessidades dos tesouros estaduais. Com isso, se poderá sinalizar para o mercado com a redução dos custos dos insumos que representam esses dois importantes agregados econômicos. A redução de custos implicará em aumento da competitividade da empresa nacional e, via de consequência, na possibilidade de aumento de sua lucratividade.
Não é segredo para a nação que a famigerada Lei Kandir, supostamente benéfica ao país, empobreceu o parque industrial brasileiro de transformação de produtos primários, incentivando a venda de insumos não processados, como a soja, em lugar do óleo de soja, do couro, em lugar do sapato etc, gerando emprego e renda no exterior. Por isso, a terceira proposição é a de que a exportação de mercadorias não industrializadas, que não adiciona valor à produção agrícola e mineral, será tributada com a alíquota de 10% (dez por cento). Com isso pretende-se manter a desoneração das exportações de produtos industrializados, estimulando a agregação de valor, com geração de emprego e renda no território nacional.
A quarta diretiva, de que o imposto não incidirá nas prestações de serviços de transportes de carga de mercadorias, objetiva propiciar menores obstruções na circulação de mercadorias, sem perda do imposto, pois esse incidirá na operação subsequente sobre o valor total da operação, que naturalmente incluirá o custo do transporte. A exigência de transparência nas prestações de serviços de transportes de carga perante o fisco atende à necessidade de combate à sonegação fiscal. Não se aplicará essa proposição no transporte de bens destinados ao consumo final, em especial sobre as prestações de serviços transporte de bens pelas prestadoras de serviço postal, quando as mercadorias não se destinarem à revenda.
A sexta regra proposta, de vedar-se toda e qualquer desoneração do ICMS (isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados etc) de ICMS em operações interestaduais, busca atender aos objetivos da disposição do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, e da Lei Complementar no 24, de 1975, ou seja, eliminar a competição fiscal com perda de neutralidade do imposto sobre as decisões locacionais do investidor privado (“guerra fiscal”) mas preserva a prerrogativa dos governos estaduais de promoverem a desoneração nas operações internas, quando assim o exigirem os interesses estaduais. É claro que a diminuição das desonerações, na medida em que implicar na elevação da arrecadação total, elevará a participação dos municípios na arrecadação estadual. É evidente que o ideal seria a vedação das desonerações também nas operações dentro dos estados, para a total neutralidade do imposto e geração de receitas destinadas a sustentar as políticas públicas de investimento e de assistência aos mais necessitados. Isso evitaria políticas de favorecimento de empresas e evitaria o atendimento de interesses políticos partidários. Mas a caminhada para um estado ético é longa e exige passos e degraus.
A proposição que veda qualquer restrição ao uso do crédito fiscal regularmente escriturado, busca cumprir o comando constitucional de não cumulatividade do imposto. Além disso, pretende-se eliminar grande parte das discussões administrativas e judiciais entre os Estados e os contribuintes.
A exigência de que em todas as operações e prestações entre contribuintes, exceto nas operações e prestações realizadas pelas microempresas, seja emitida nota fiscal eletrônica, atende à necessidade de combate à informalidade fraudulenta e à sonegação fiscal. Essa providência viabilizará a formação de bases de dados confiáveis para a fiscalização tributária e para fins estatísticos, com vistas à partilha de receitas entre os entes políticos, União, estados e Distrito Federal e seus municípios.
Na tributação da microempresa, todo o imposto cobrado na operação final será devolvido – em dinheiro – ao comerciante, mediante a comprovação do recebimento da mercadoria através de nota fiscal eletrônica. Essa proposição objetiva substituir a isenção das microempresas, pela desoneração retroativa das operações por elas praticadas. Para isso, o imposto pago ou antecipadamente retido nas operações destinadas às microempresas serão devolvidos ao microempresário que entregar ao Fisco arquivo magnético contendo o registro das notas fiscais com as operações a elas destinadas. Com essa base de dados, o Fisco fará a verificação de que o imposto foi efetivamente pago ou recolhido aos tesouros estaduais, depois do que fará a devolução incidente na última fase de comercialização, realizada pelo estabelecimento do microempresário. Assim, o microempresário ajuda o Estado a combater a sonegação fiscal. A mesma técnica poderá ser aplicada na devolução de créditos acumulados na exportação de bens industrializados.
Nas duas últimas proposições prevê-se que o novo ICMS entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua previsão constitucional e que as atuais desonerações serão extintas no prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor do novo ICMS. Embora o prazo de dez anos possa parecer curto para extinguir todas as desonerações, parte-se do pressuposto de que o novo sistema trará tantas vantagens que os contribuintes preferirão atender à essa disposição do novo imposto. Se assim não for, caberá aos estados e distro federal ressarcir as empresa com recursos orçamentários.
Observo que, embora as proposições ainda não tenham sido submetidas a uma avaliação de impacto, a filosofia de simplificação se evidencia na simples leitura do texto:
ICMS 10
1. O ICMS incidirá sobre toda e qualquer operação com mercadorias ou utilidades produzidas no país, independente de sua origem ou destino, inclusive quando importada do exterior, com uma única alíquota de 10% (dez por cento), cobrada “por fora”;
2. As operações com combustíveis e energia elétrica e as prestações de serviços de comunicação serão tributadas com um adicional de imposto de 10% (dez por cento);
3. A exportação de mercadorias não industrializadas será tributada com a alíquota de 10% (dez por cento);
4. O imposto não incidirá nas prestações de serviços de transportes de mercadorias que forem realizadas com a imediata prestação de informações, para o fisco, das prestações realizadas.
5. É vedada qualquer restrição ao uso crédito fiscal regularmente escriturado.
6. É vedada toda e qualquer desoneração do ICMS (isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados etc) de ICMS em operações interestaduais;
7. Em todas as operações e prestações entre contribuintes, exceto nas operações e prestações realizadas pelas microempresas, será emitida nota fiscal eletrônica;
8. Na tributação da microempresa, todo o imposto cobrado na operação final será devolvido – em dinheiro – ao comerciante, mediante a comprovação do recebimento da mercadoria através de nota fiscal eletrônica;
9. O ICMS 10 entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da previsão de sua instituição, no texto constitucional;
10. As atuais desonerações serão extintas no prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor do ICMS 10.
*César Fonseca é auditor fiscal aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. É bacharel em Administração de Empresas e em Direito, com especialização em Direito Tributário Estadual e em Direito Internacional Fiscal e Integração Econômica.
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