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Partindo do pressuposto de que a reforma tributária no Brasil se faria por etapas, e que não desenvolveramos um modelo de tributação que atendessa às demandas de simplificação tributária e de desoneração do investimento produtivo, propus uma alternativa para simplificar a tributação do consumo, sem envolver a União e os Municípios, que continuariam a manter as suas competências tributárias,
Dei à proposta o nome mercadológico de “Plano 10”. Embora não submetidas a uma avaliação de impacto, as proposições tinham mérito em si mesmas. Agora trago essas proposições com algumas alterações que julgo adequadas, especialmente diante da inafastável e impostergável adoção intensa da inteligência computacional e da robotização.
A primeira proposição previa que o ICMS incidisse sobre toda e qualquer operação com mercadorias ou utilidades produzidas no país, independente de sua origem ou destino, ou importada do exterior, com uma única alíquota única, universal, de 10% (dez por cento), cobrado "por fora", inclusive sobre a circulação de mercadorias destinadas a exportação. Agora penso que a tributação não deva voltar a incidir sobre a exportação, posto que seu consumo se dará por consumidores de outros países, não sujeitáveis aos tributos nacionais.
A alíquota, por ser a única e pela sua extensão a todas as operações internas, atendia à necessidade premente de simplificação do sistema tributário para a quase totalidade dos contribuintes. A tributação seria toda ela realizada na origem com envio das parcelas devidas aos estados e municípios de destino, pelo exitoso método adotado há décadas no País para a repartição do ICM, ICMS e IPI.
Aduzo que com a intensificação do uso da inteligência computacional na imposição tributária, não se justificará a manutenção de dezenas de milhares de agentes fiscais espalhados por todo o país. A tributação na origem com a distribuição, pelo Banco do Brasil, como é feito há décadas, do produto da arrecadação, no maximo exigirá uns quantos milhares de fiscsis nas regiões produtoras e distribuidoras de mercadorias e em áreas críticas de circulação de bens.
Esse ICMS não seria regulatório das atividades produtivas, restringindo ou incentivando, servindo apenas e tão somente para financiar o Estado.
Uma questão que se impunha era o fato de que essa alíquota, de forte conteúdo mercadológico, poderia não ser suficiente para cobrir todas as despesas do orçamento e, portanto, seria preciso impor uma carga maior para certos agregados de grande consumo como combustíveis e bebidas, tabaco etc. Observo que não me parece adequado trazer a tributação restritiva da produção (tabaco, armas, drogas etc) para dentro do ICMS. Para não fugir da alíquota universal única, as operações e prestações com combustíveis, bebidas alcoolicas, energia elétrica e comunicações deveriam ser tributadas por um imposto adicional com carga adequada, com tributação única. Esse imposto, suportado todo na origem por um número reduzido de produtores poderia ter as características de um imposto regulatório, mas sem repercussão no ICMS.
O imposto não deve incidir nas prestações de serviços de transportes de mercadorias que forem realizadas com a informações, para o fisco, das prestações realizadas, devendo o valor do frete, real ou estimado, compor a base de cálculo do tributo
Deve ser vedada qualquer restrição ao uso crédito fiscal regularmente escriturado nas operações entre industriais distribuidores centrais.
Tambem deve ser vedada toda e qualquer desoneração do ICMS (isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados etc) de ICMS em operações interestaduais;
Em todas as operações e prestações entre contribuintes, exceto nas operações e prestações realizadas pelas microempresas a consumidores finais, será emitida nota fiscal eletrônica. As micro apenas precisarão emitir cupons fiscais.
Na tributação da microempresa, todo o imposto cobrado relativo à operação final será devolvido - em dinheiro - ao comerciante, mediante a comprovação do recebimento da mercadoria através de nota fiscal eletrônica.
A primeira diretiva é a de que o imposto deve ter uma única alíquota, aplicada universalmente, a toda e qualquer operação com mercadorias, bens e utilidades, assim como na prestação de serviços de comunicação. Assim, tanto as operações com a utilidade industrial ou comercial energia elétrica, no fornecimento ar, inclusive o condicionado pela sua temperatura, frio ou quente, quanto as prestações onerosas de serviços de comunicação, tais como aquelas prestadas em "outdoors", ou nos classificados de jornais e periódicos ou, também, por meio de ondas; tanto as operações com mercadorias destinadas à revenda, quanto as operações com bens destinados ao consumo final, todas serão tributadas alíquota de 10% (dez por cento), não inclusa no preço final, ou global, da mercadoria ou serviço.
A adoção de uma alíquota uniforme, cobrada por fora, atende a vários desígnios. Primeiro porque o seu cálculo, por qualquer pessoa envolvida no processo de comercialização, em qualquer operação ou prestação, se fará pelo simples deslocamento, para a esquerda, da vírgula que separa os centavos do preço cobrado. Segundo, porque sendo uniforme em todo o País, não haverá interesse de simulação do destino geográfico (desvio) das mercadorias, para fins de sonegação fiscal, Por fim, porque, sendo cobrada por fora, cada cidadão poderá conferir, até mentalmente, quanto de imposto lhe estará sendo exigido em cada operação de compra de qualquer bem ou serviço.
A proposição, de que as operações e prestações com combustíveis, energia elétrica e comunicações serão tributadas com um adicional de imposto de 10% (dez por cento), resulta do fato de que as referidas sub-bases tributáveis do ICMS representam hoje cerca de 50% do receita tributária dos Estados e que a sua oneração em apenas 10% (alíquota universal) não propiciaria o adequado financiamento do Estado. Assim, além da incidência da alíquota universal, incidirá sobre as operações e prestações no âmbito dessas sub-bases um adicional de 10% (dez por cento), para manter a receita tributária no nível necessário para provimento de recursos aos tesouros estaduais nos níveis exigidos pelas necessidades públicas. A fixação em 10% (dez por cento) tem o mesmo propósito de simplificação. Mas, por se tratar de segmentos com pequeno número de contribuintes (ou de responsáveis tributários: petrolíferas, geradoras de energia, conglomerados de comunicações etc.), caso esse percentual se revele insuficiente, ele poderá ser alterado para mais sem que isso afete as operações dos demais quase 100% dos contribuintes.
O adicional de 10% sobre combustíveis e energia elétrica poderá ser gradativamente reduzido, na medida em que a adoção da alíquota universal de 10% for suficiente para atender às necessidades dos tesouros estaduais. Com isso, se poderá sinalizar para o mercado com a redução dos custos dos insumos que representam esses dois importantes agregados econômicos. A redução de custos implicará em aumento da competitividade da empresa nacional e, via de conseqüência, na possibilidade de aumento de sua lucratividade.
Não é segredo para a nação que a famigerada lei Kandir, supostamente benéfica ao País, vem empobrecendo o parque industrial brasileiro, incentivando a venda de insumos não processados, como a soja, em lugar do óleo de soja, do couro, em lugar do sapato etc, gerando emprego e renda no Exterior. Por isso a terceira proposição é a de que a exportação de mercadorias não industrializadas, que não adiciona valor à produção agrícola e mineral, será tributada com a alíquota adequada do imposto adicional. Com isso pretende-se manter a desoneração das exportações de produtos industrializados, estimulando a agregação de valor, com geração de emprego e renda no território nacional.
A quarta diretiva, de que o imposto não incidirá nas prestações de serviços de transportes de carga de mercadorias, objetiva propiciar menores obstruções na circulação de mercadorias, sem perda do imposto, pois esse incidirá na operação subseqüente. A exigência de transparência nas prestações de serviços de transportes de carga perante o fisco atende à necessidade de combate à sonegação fiscal. Não se aplicará essa proposição no transporte de bens destinados ao consumo final, em especial sobre as prestações de serviços transporte de bens pelas prestadoras de serviço postal.
A sexta medida proposta, de vedar-se toda e qualquer desoneração do ICMS (isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados etc) de ICMS em operações interestaduais, busca atender aos objetivos da disposição do art. 155, § 2o, inciso XII, alínea g e da Lei Complementar no 24, de 1975, ou seja, eliminar a competição fiscal com perda de neutralidade do imposto sobre as decisões locacionais do investidor privado ("guerra fiscal") mas preserva a prerrogativa dos governos estaduais de promoverem a desoneração nas operações internas, quando assim o exigirem os interesses estaduais.
A proposição que veda qualquer restrição ao uso do crédito fiscal regularmente escriturado, busca cumprir o comando constitucional de não cumulatividade do imposto. Além disso pretende-se eliminar grande parte das discussões administrativas e judiciais entre os Estados e os contribuintes.
A exigência de que em todas as operações e prestações entre contribuintes, exceto nas operações e prestações realizadas pelas microempresas, seja emitida nota fiscal eletrônica, atende à necessidade de combate à informalidade fraudulenta e à sonegação fiscal. Essa providência viabilizará a formação de bases de dados confiáveis para a fiscalização tributária e para fins estatísticos, com vistas à partilha de receitas entre os entes políticos, União, Estados e Distrito Federal e seus Municípios.
Na tributação da microempresa, todo o imposto cobrado na operação final será devolvido - em dinheiro - ao comerciante, mediante a comprovação do recebimento da mercadoria através de nota fiscal eletrônica. Esta proposição objetiva substituir a isenção das microempresas, pela desoneração retroativa das operações por elas praticadas. Para isso o imposto pago ou antecipadamente retido nas operações destinadas às microempresas serão devolvidos ao microempresário que entregar ao Fisco arquivo magnético contendo o registro das Notas Fiscais com as operações a elas destinadas. Com essa base de dados, o Fisco fará a verificação de que o imposto foi efetivamente pago ou recolhido aos tesouros estaduais, depois do que fará a devolução incidente na última fase de comercialização, realizada pelo estabelecimento do microempresário. Assim, o microempresário ajuda o Estado a combater a sonegação fiscal.
Nas duas últimas proposições prevê-se que o novo ICMS entrará em vigor em 1o de janeiro de 2011 e que as atuais desonerações serão extintas no prazo de 10 anos, a contar da entrada em vigor do novo ICMS. Embora o prazo de 10 anos possa parecer curto para extinguir todas as desonerações, parte-se do pressuposto de que o novo sistema trará tantas vantagens que os contribuintes preferirão atender à essa disposição do novo imposto.
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